eSocial - Na Prática

O final de uma era e início da terceira geração de proteção social da saúde do trabalhador:


O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentaria: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho. Veja sobre assunto relacionando questões de natureza acidentaria (nexo causal laboral e epidemiológico) e previdenciária e muito mais no artigo do INSS relacionado ao histórico e as novas tendências para a adequação das empresas:


Nesse contexto o legislador deixou claro o fim da indústria dos laudos e dos softwares de SST gerais de emissões em massa que não levam a sério as questões de saúde, segurança, controle e prevenção, pois os atuais tratam esse assunto de suma importância como produto de massa e tratamento generalizado gerando documentos como PPRA, PTCAT, PCMSO, PCMAT, PPP e Laudos de Insalubridade e Periculosidade sem relação com a situação ou realidade encontrada, que devem ser considerados como eventos periódicos.


Os softwares são importantes para guarda e gestão de documentos, estatísticas de ocorrência e controle da saúde e medidas de controle com o histórico individual, mas ainda não possuem poder de análise nem inteligência artificial guiada por profissional habilitado e capacitado. Não se generaliza a saúde ou a segurança individual, onde as particularidades são constantes sendo as situações e eventos que necessitam de maior controle e prevenção.


Recomenda-se nesse contexto trabalhar com as diretrizes de gestão de projetos PMI para PWA (Project Web App) harmonizada para a área de SSTMA em conjunto com sistemas e softwares especificativo de gestão de risco e documentos em SST para o eSocial como o RSData.


Preparamos para você um material no site ConsulaeSocial indispensável que trata o eSocial na Prática:clique aqui.

AFIRMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CERTO OU ERRADO?


Certo: A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Certo: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de- contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

Errado: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% (trinta por cento). "Mas pode ter mudado devido a discussões atuais".

Certo: A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.

A respeito das prestações em geral, previstas na Lei n° 8.213/91, considere:

CERTO: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentaria da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

CERTO: A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.

ERRADO: A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

CERTO: Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.